Lei 9.249/95 · Tema 217 do STJ

Sua clínica faz cirurgia, exame ou imagem — e paga imposto como consultório?

Clínicas médicas e odontológicas que prestam serviços de natureza hospitalar podem apurar IRPJ sobre 8% e CSLL sobre 12% da receita, no lugar dos 32% aplicados a serviços em geral. Não é preciso ter leito nem UTI.

Análise conduzida por advogados tributaristas e contador, com verificação documental antes de qualquer medida.

Base de cálculo presumida
32%
IRPJ hoje
8%
IRPJ
32%
CSLL hoje
12%
CSLL
Percentuais aplicados apenas sobre a receita segregada de procedimentos de natureza hospitalar. Consultas simples permanecem em 32%.
01 — O critério do STJ

O que importa é a natureza do serviço, não a estrutura da clínica

Em 2009, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 217 sob o rito dos repetitivos e afastou a exigência de estrutura hospitalar.

“Para fins do pagamento dos tributos com alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva — sob a perspectiva da atividade realizada — considerando-se hospitalares aqueles vinculados à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas.”

REsp 1.116.399/BA · Rel. Min. Benedito Gonçalves · 1ª Seção do STJ · j. 28.10.2009
Procedimentos que sustentam o benefício
  • Procedimentos cirúrgicos
  • Exames de diagnóstico por imagem
  • Exames laboratoriais
  • Cirurgias odontológicas — implantes com procedimento cirúrgico, exodontias complexas, bucomaxilofacial
  • Oftalmologia e dermatologia cirúrgica
Fora do conceito hospitalar
  • Consultas médicas e odontológicas simples
  • Profilaxia, clareamento e aplicação de flúor
  • Ortodontia — aparelhos e contenções
  • Restaurações e tratamento de canal de rotina
  • Procedimentos estéticos sem finalidade de promoção da saúde

A segregação contábil das receitas é obrigatória e inafastável. A clínica precisa separar, com precisão, o que é procedimento de natureza hospitalar do que é consulta simples. Quem aplica o percentual reduzido sobre a receita inteira fica exposto a autuação.

02 — Verificação

Verifique o enquadramento e estime o efeito

Responda a quatro perguntas e informe o faturamento. Sem cadastro, sem envio de dados.

01

Os requisitos

Três deles são objetivos. O quarto — a forma societária — é matéria hoje controvertida, e está tratado como tal.

Qual o regime tributário da clínica? O benefício opera dentro do Lucro Presumido, onde existem percentuais de presunção.
Como a sociedade está registrada? A Receita Federal exige sociedade empresária. Para sociedade simples com estrutura organizada, há decisão favorável da Câmara Superior do CARF — é discussão viável, não impedimento automático.
A clínica realiza procedimentos de natureza hospitalar? Cirurgias, exames de imagem, exames laboratoriais, procedimentos cirúrgicos odontológicos.
Há licença sanitária vigente no local dos procedimentos? Se a clínica opera dentro de hospital ou estrutura de terceiro, o alvará daquele local precisa estar documentado e vinculado ao serviço prestado.
02

Estimativa do efeito

O cálculo considera a alíquota de 15% do IRPJ, o adicional de 10% sobre a base trimestral que exceder R$ 60.000, e 9% de CSLL.

R$
Some as receitas dos três meses do trimestre.
0%60%100%
Estimativa. O percentual definitivo sai da segregação contábil das receitas.
TributoHoje (32%)Com equiparaçãoDiferença
IRPJ
CSLL
Total no trimestre
Estimativa de diferença anual
Por trimestre
Referência de 5 anos

A referência de 5 anos considera o prazo do art. 168 do CTN para repetição ou compensação do indébito, sem projeção de correção pela SELIC. Valores meramente estimativos, calculados a partir dos dados que você informou — não constituem promessa de resultado nem substituem análise documental.

03 — Condições

Três requisitos objetivos e um ponto em disputa

A jurisprudência recente mostra que os indeferimentos raramente decorrem do mérito da tese. Decorrem de prova documental e de forma societária.

01

Lucro Presumido

É o regime em que existem percentuais de presunção. Fora dele, não há o que reduzir por esta via.

02

Forma societária

A Receita exige sociedade empresária. Mas a Câmara Superior do CARF já estendeu o benefício a sociedade simples com atividade economicamente organizada, na linha do art. 966 do Código Civil.

03

Serviço hospitalar

Procedimentos vinculados à promoção da saúde. Consultas simples ficam de fora e exigem segregação contábil.

04

Regularidade sanitária

Licença vigente. Quando o atendimento ocorre em estrutura de terceiro, o alvará daquele local precisa estar comprovado.

Sobre a forma societária. As Soluções de Consulta Cosit 162/2014, 36/2016 e 14/2019 vinculam a fiscalização à exigência de registro na Junta Comercial, e o CARF reafirmou essa leitura em julho de 2026, no Acórdão 1002-004.336. Em sentido oposto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais — última instância do próprio CARF — reconheceu que a atividade econômica organizada, nos termos do art. 966 do Código Civil, basta para o enquadramento, independentemente do registro. Para a clínica constituída como sociedade simples, portanto, não se trata de porta fechada: trata-se de tese com fundamento, cujo risco precisa ser dimensionado caso a caso.

Sobre a prova. No AREsp 3.161.869/SP, julgado em abril de 2026, o STJ negou o pedido porque os serviços eram prestados em ambiente de terceiro sem comprovação do nexo entre o alvará sanitário e a atividade efetivamente realizada. O mérito não era o problema — a documentação era.

04 — Estado da discussão

Onde a matéria está hoje

Duas frentes se moveram: o STJ afastou a restrição contra a odontologia, e a forma societária segue disputada dentro do próprio CARF.

28 de outubro de 2009 · STJ, 1ª Seção

REsp 1.116.399/BA — Tema 217

Fixada, sob o rito dos repetitivos, a interpretação objetiva de “serviços hospitalares”: o que define o enquadramento é a natureza da atividade, não a estrutura física do estabelecimento.

5 de outubro de 2023 · TRF-4

IAC 5050534-39.2022.4.04.0000Restritivo

O tribunal fixou tese no sentido de que clínicas odontológicas não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares.

Câmara Superior de Recursos Fiscais · CARF

Processo 10840.720687/2014-79Favorável

A 1ª Turma da CSRF estendeu o benefício a sociedade simples, entendendo que o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de serviços, na forma do art. 966 do Código Civil, atende ao requisito legal — sem exigir o registro como sociedade empresária.

26 de março de 2025 · TRF-3

ApCiv 5032288-94.2018.4.03.6100

Reconhecida a natureza hospitalar das cirurgias, mas negado o benefício por questão formal — a clínica estava constituída como sociedade simples.

3 e 13 de março de 2026 · STJNovo

REsp 2.247.613/RS e REsp 2.199.731/RS

O STJ reformou as decisões do TRF-4 e assentou que procedimentos cirúrgicos odontológicos se enquadram como hospitalares. Os casos retornaram à origem para verificação dos requisitos concretos.

22 de julho de 2026 · CARF, 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção

Acórdão 1002-004.336Restritivo

Por maioria, o colegiado reafirmou a exigência de constituição sob a forma de sociedade empresária, com apoio nos arts. 982 e 1.150 do Código Civil e nas Soluções de Consulta Cosit 162/2014, 36/2016 e 14/2019. Mantém viva a divergência interna do próprio CARF.

A leitura prática: o mérito da tese está pacificado desde 2009 e foi ampliado para a odontologia em 2026. O que permanece em disputa é a forma societária — e a existência de precedente favorável na instância máxima do CARF é o que torna a discussão viável para a clínica constituída como sociedade simples.

05 — Como conduzimos

Da análise documental à medida cabível

Diagnóstico documental

Contrato social, licença sanitária, apuração dos últimos trimestres e composição das receitas por procedimento.

Segregação das receitas

Trabalho conjunto com a contabilidade para separar, com precisão, receita hospitalar de consulta simples.

Parecer e definição da via

Avaliação do enquadramento e da medida adequada — administrativa ou judicial — com os riscos expostos de forma clara.

Condução e acompanhamento

Implementação da apuração corrente e, quando cabível, das providências quanto ao período anterior.

Se algum requisito não estiver presente hoje, isso não encerra necessariamente o assunto: reorganização societária, regularização sanitária e estudo de regime são etapas que podem ser tratadas antes, e o escritório atua também nessas frentes.

06 — Dúvidas

Perguntas que sempre aparecem

Minha clínica não tem leito nem UTI. Ainda assim se enquadra?

Pelo critério fixado no Tema 217 do STJ, a estrutura de internação não é exigida. O que define o enquadramento é a natureza do procedimento prestado. Os demais requisitos — regime, forma societária e regularidade sanitária — continuam sendo examinados.

Minha clínica é sociedade simples. Isso encerra o assunto?

Não. É o ponto mais controvertido da matéria, e há fundamento dos dois lados.

A Receita Federal exige o registro como sociedade empresária, apoiada nas Soluções de Consulta Cosit 162/2014, 36/2016 e 14/2019, e o CARF reafirmou essa leitura em julho de 2026. Por outro lado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais — instância máxima do CARF — já reconheceu que a sociedade simples com atividade economicamente organizada atende ao requisito, na linha do art. 966 do Código Civil.

Na prática, isso significa que a clínica constituída como sociedade simples tem tese com fundamento, e não uma porta fechada. O que se avalia caso a caso é o grau de organização da estrutura, o risco envolvido e se convém, em paralelo, discutir a transformação societária.

Posso aplicar o percentual reduzido sobre todo o faturamento?

Não. Somente sobre a parcela da receita correspondente a procedimentos de natureza hospitalar. Consultas simples, ortodontia, profilaxia e procedimentos típicos de consultório permanecem em 32%. A segregação contábil é obrigatória, e a sua ausência é um dos principais motivos de autuação.

É possível tratar do que já foi recolhido nos anos anteriores?

O art. 168 do CTN estabelece o prazo de 5 anos para repetição ou compensação de indébito. A viabilidade depende da comprovação de que os requisitos estavam presentes em cada período, o que é examinado caso a caso na análise documental — não é automático.

Atendo dentro de um hospital, com a estrutura deles. Como fica?

É uma situação frequente e exige atenção redobrada à prova. No MS 5005316-09.2026.4.03.6100 a segurança foi concedida, mas restrita ao estabelecimento cujo alvará foi efetivamente comprovado. Já no AREsp 3.161.869/SP o pedido foi negado justamente por falta desse vínculo documental. A documentação do local de prestação é decisiva.

Sou dentista. A tese vale para odontologia?

Para procedimentos cirúrgicos, o STJ afastou em 2026 a interpretação restritiva que o TRF-4 havia fixado, nos REsp 2.247.613/RS e 2.199.731/RS. Isso alcança cirurgias bucomaxilofaciais, implantes com procedimento cirúrgico e exodontias complexas. Ortodontia, clareamento, restauração e canal de rotina seguem fora.

07 — Próximo passo

Uma conversa para verificar o enquadramento da sua clínica

A análise começa pelos documentos: contrato social, licença sanitária e composição das receitas. A partir deles avaliamos, com objetividade, se a tese se sustenta no seu caso e qual a via adequada.